Decisão TJSC

Processo: 5000944-44.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000944-44.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).   O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 19, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação no que concerne à sanção aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5000944-44.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000944-44.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).   O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 19, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação no que concerne à sanção aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, trazendo a seguinte fundamentação: O v. acórdão recorrido, ao se recusar a analisar a desproporcionalidade da sanção aplicada, violou diretamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos, que possuem status de norma federal e vinculam toda a Administração Pública. [...] No presente caso, a desproporcionalidade é manifesta. A autoridade administrativa ignorou o parecer da comissão processante e aplicou a pena mais severa sem apresentar fundamentação idônea que justificasse tal ato. Essa conduta caracteriza a "flagrante ilegalidade" e a "manifesta desproporcionalidade" mencionadas na Súmula. Ao chancelar tal ato, o Tribunal de origem negou vigência aos princípios que regem a Administração Pública, permitindo que uma sanção desarrazoada e desprovida de motivação adequada produzisse efeitos, o que configura claro erro de direito. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente em relação a julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados. Aplicável, por analogia, o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/ MS, DJe 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, incide a Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente absteve-se de apontar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).  Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segun da Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/ PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/ BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Minis tra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/ RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julga do em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/ RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079942v4 e do código CRC 0abc29bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:04     5000944-44.2023.8.24.0008 7079942 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas